domingo, 20 de setembro de 2026

Por Que Trair o Estado é Punido Mais que Matar Alguém? A Tese de 350 Anos Que Explica a Condenação de Bolsonaro

Em setembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal condenou o ex-presidente Jair Bolsonaro a 27 anos e 3 meses de prisão por organização criminosa armada, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado. É uma pena mais alta do que a maioria dos homicídios qualificados recebe no Brasil — para um crime que, segundo a própria acusação, não chegou a se consumar. Um ano depois, com a condenação já transitada em julgado e o ex-presidente cumprindo pena em prisão domiciliar por razões de saúde, vale uma pergunta que raramente aparece na cobertura do caso: por que, tanto na lei brasileira quanto na tradição jurídica ocidental em geral, atacar o Estado costuma ser tratado como pior do que atacar uma pessoa? A resposta mais completa que encontrei não vem de um jurista contemporâneo, mas de um texto de Thomas Hobbes escrito há quase 360 anos e bem menos lido que o seu clássico "Leviatã".




Um Hobbes menos famoso, mas mais jurídico

Hobbes escreveu o "Leviatã" em 1651, mas foi só depois, por volta de 1666, que ele se debruçou especificamente sobre o direito inglês num livro estruturado como diálogo: "A Dialogue between a Philosopher and a Student of the Common Laws of England" ("Diálogo entre um Filósofo e um Estudioso do Direito Comum da Inglaterra"), publicado apenas após sua morte, em 1681. Enquanto o Leviatã constrói a teoria geral da soberania, o Diálogo pega essa teoria e a aplica, artigo por artigo, ao direito penal inglês da época — inclusive numa seção chamada, sem rodeios, "Of Crimes Capital" ("Dos Crimes Capitais"), posicionada logo depois das seções sobre poder soberano e sobre as cortes de justiça. A ordem não é acidental: para Hobbes, só faz sentido discutir o que é crime, e quão grave cada crime é, depois de estabelecer por que a soberania existe e o que ela deve proteger.

O que a lei inglesa já dizia sobre traição

O Filósofo do diálogo não inventa a categoria de traição do zero — ele está comentando o Estatuto de Traições de 1351 (Treason Act 1351), norma que já dividia a alta traição contra o rei em duas frentes distintas: "levied war against the king in his realm" (levantar guerra contra o rei dentro do próprio reino) e "adhered to the king's enemies... giving them aid and comfort" (aderir aos inimigos do rei, prestando-lhes auxílio e conforto). É exatamente a formulação que abre esta conversa: ajudar o inimigo de um lado, fomentar rebelião armada contra o soberano do outro.

O que Hobbes acrescenta a essas duas categorias não é uma terceira — é uma explicação de por que faz sentido que sejam tratadas como o pior crime possível, pior até que tirar a vida de alguém. O argumento é funcional, não moralista: para Hobbes, o soberano existe para cumprir uma única função, garantir a paz e a proteção mútua que evitam o retorno ao estado de guerra de todos contra todos. Ajudar um inimigo externo mina diretamente a capacidade do soberano de proteger; incitar rebelião interna mina a paz que sustenta a convivência entre todos os súditos, não só entre o rei e o traidor. Um homicídio comum tem uma vítima; a traição, no esquema hobbesiano, tem como vítima a própria condição que torna segura a vida de todo mundo ao mesmo tempo — inclusive a de quem nunca vai ser diretamente afetado pelo ato em si.

Da Inglaterra de 1351 ao Brasil de 2021

O Brasil só criou uma versão moderna e explicitamente democrática dessa lógica recentemente. Até 2021, o crime equivalente no direito brasileiro estava previsto na Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/1983) — uma norma editada em plena ditadura militar, com todo o histórico de uso político-repressivo que esse contexto sugere. A Lei 14.197/2021 revogou essa lei e criou, no Código Penal, os tipos penais de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L, pena de 4 a 8 anos) e golpe de Estado (art. 359-M, pena de 4 a 12 anos), explicitamente desenhados para proteger a democracia — não mais "a segurança nacional" em abstrato, categoria historicamente usada para perseguir opositores do próprio regime que a invocava.

A lógica estrutural, porém, é praticamente a mesma que Hobbes descreveu: o bem jurídico protegido não é a integridade de uma pessoa específica, é a continuidade do próprio sistema que garante direitos a todo mundo. É por isso que a pena mínima de golpe de Estado (4 anos) já se aproxima da pena de um homicídio simples, e por isso que a soma das penas na condenação de Bolsonaro superou a de crimes com vítima individual concreta — a "vítima", no sentido hobbesiano, foi o arranjo institucional inteiro.

O teste real, um ano depois

A condenação de 11 de setembro de 2025 transitou em julgado em 25 de novembro daquele ano, quando o ministro Alexandre de Moraes decidiu que não caberiam mais recursos contra o mérito da decisão. Bolsonaro chegou a cumprir a pena em regime fechado na sede da Polícia Federal em Brasília, mas passou para prisão domiciliar em março de 2026 por razões de saúde, onde permanece sob monitoramento eletrônico e restrições de visita. Paralelamente, em 19 de setembro de 2026 — praticamente quando este texto foi escrito —, a Primeira Turma do STF rejeitou por unanimidade o recurso de Eduardo Bolsonaro contra sua própria condenação, a 4 anos e 2 meses em regime semiaberto, por coação no curso do processo, por tentar pressionar o julgamento do pai. São processos distintos, mas ambos giram em torno do mesmo núcleo: condutas voltadas a interferir no funcionamento do próprio Estado recebem tratamento penal mais severo que a média dos crimes contra indivíduos.

O contraponto que a tese de Hobbes não resolve sozinha

Vale registrar a tensão que essa lógica sempre carregou consigo, inclusive na própria obra de Hobbes: se o crime mais grave é o que ameaça a continuidade do poder estabelecido, o mesmo raciocínio pode, em outras mãos, servir para criminalizar oposição política legítima — foi exatamente esse temor que motivou a revogação da Lei de Segurança Nacional em 2021, dado seu uso histórico contra adversários da ditadura. A defesa de Bolsonaro argumenta publicamente que o processo teve motivação política; a acusação e a maioria do STF sustentam que a condenação se baseou em prova documental de um plano concreto para impedir a posse do presidente eleito. Esse é um debate factual e político legítimo, que este texto não tem como objetivo resolver. O ponto mais estável, historicamente, é outro: qualquer que seja o veredito sobre um caso específico, a arquitetura jurídica que trata crimes contra o Estado como mais graves do que crimes contra indivíduos não é uma invenção recente nem uma peculiaridade brasileira — é uma ideia com pelo menos sete séculos de idade no direito inglês, e que Hobbes foi quem primeiro explicou de forma sistemática por quê.

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