Em algum momento de "Diálogo entre um Filósofo e um Estudioso do Direito Comum da Inglaterra", escrito por Thomas Hobbes entre 1666 e 1670, o filósofo e o jurista discutem um episódio concreto e recente para os dois interlocutores: o Act of Free and General Pardon, Indemnity, and Oblivion — o Ato de Indenização e Esquecimento —, aprovado pelo Parlamento inglês em 1660, logo após a Restauração da monarquia com Carlos II. É a esse "ato de esquecimento" que Hobbes recorre para discutir uma questão que atravessa séculos e continentes: quem tem autoridade para decretar que o passado deixou de existir para efeitos jurídicos — e o que se perde, como sociedade, quando essa decisão é tomada.
Mais de três séculos depois, em 28 de agosto de 1979, o Brasil promulgou sua própria versão desse instrumento: a Lei nº 6.683, a Lei da Anistia. As duas leis nasceram de contextos radicalmente diferentes — uma guerra civil interrompida por restauração monárquica, uma ditadura militar em processo de abertura controlada —, mas compartilham a mesma arquitetura jurídica fundamental: o esquecimento institucionalizado como preço da pacificação. O cotejo entre elas revela, no entanto, uma diferença crucial que ajuda a explicar por que a experiência brasileira produziu consequências tão mais duradouras e tóxicas para a democracia do que a inglesa.
O Ato de Oblívio inglês: quem esqueceu, e por ordem de quem
Para entender o que Hobbes discute em seu Diálogo, é preciso reconstituir o contexto. A Inglaterra havia atravessado, entre 1642 e 1651, uma guerra civil que culminou na execução do rei Carlos I em 1649 — evento sem precedentes na história europeia, um regicídio formalizado por julgamento público. Seguiu-se o período do Commonwealth e do Protetorado de Oliver Cromwell, uma república que durou até 1660, quando a monarquia foi restaurada com a coroação de Carlos II, filho do rei executado.
A pergunta que se impunha à nova monarquia era desconfortável: o que fazer com todos aqueles que haviam participado, ativa ou passivamente, do regicídio, da guerra civil e do governo republicano que se seguiu? Uma resposta possível — e historicamente comum em restaurações monárquicas — seria a vingança generalizada: perseguição, execução e expropriação de todos os que haviam apoiado o lado vencido. Carlos II, no entanto, optou por outro caminho, formalizado pela Declaração de Breda (1660) e efetivado pelo Indemnity and Oblivion Act: perdão geral e esquecimento jurídico de praticamente todos os crimes cometidos durante o período, com exceções expressamente nomeadas — os regicidas diretamente envolvidos na sentença de morte de Carlos I, e crimes comuns específicos como assassinato sem licença, pirataria e estupro.
O ponto que Hobbes explora filosoficamente em seu Diálogo é sutil e importante: o perdão, tradicionalmente, era prerrogativa pessoal e discricionária do monarca — um ato de graça soberana, concedido caso a caso. O que acontece em 1660 é diferente: o esquecimento não é decretado pelo rei sozinho, por vontade pessoal, mas aprovado pelo Parlamento, como ato legislativo geral, aplicável a categorias inteiras de pessoas, não a indivíduos nomeados. Hobbes identifica nisso uma generalização significativa: aquilo que antes era o exercício mais pessoal e discricionário da soberania — perdoar quem o soberano escolhe perdoar — torna-se uma decisão coletiva, deliberada, e sujeita a debate público antes de sua promulgação.
Essa distinção não é adorno acadêmico. Ela importa porque revela algo sobre a legitimidade do esquecimento: o Ato de Oblívio inglês nasceu de um processo em que o próprio grupo que havia sido derrotado (os republicanos, os parlamentaristas que executaram o rei) negociou, através de seus representantes remanescentes no Parlamento restaurado, os termos de sua própria absolvição parcial — com exclusões expressas e nomeadas para os casos mais graves. Foi, em alguma medida, um acordo político genuíno, ainda que imposto sob a sombra da derrota militar, e não um decreto unilateral do vencedor absoluto sobre o vencido, sem qualquer processo deliberativo.
A Lei da Anistia brasileira: quem esqueceu, e a serviço de quem
A Lei nº 6.683/1979 nasceu de circunstâncias estruturalmente distintas. O Brasil vivia, havia 15 anos, sob regime militar instaurado pelo golpe de 1964. O general Ernesto Geisel, e depois João Figueiredo, conduziam o processo que ficou conhecido como abertura "lenta, gradual e segura" — uma transição desenhada e controlada inteiramente pelos próprios militares, sem qualquer negociação de igual para igual com a oposição civil organizada. O Congresso Nacional que aprovou a lei operava sob as regras do próprio regime, com composição distorcida por mecanismos como o "Pacote de Abril" de 1977, que garantia ao partido governista (ARENA) maioria parlamentar mesmo quando perdia nas urnas.
O projeto de lei enviado por Figueiredo ao Congresso previa anistia para crimes políticos e conexos cometidos entre 1961 e 1979 — mas excluía expressamente os condenados por "crimes de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal", uma categoria desenhada, na prática, para excluir opositores armados da esquerda que haviam pego em armas contra a ditadura, enquanto simultaneamente criava, através da expressão "crimes conexos", uma interpretação que viria a proteger os agentes do próprio Estado responsáveis por tortura, assassinato e desaparecimento forçado de presos políticos. Movimentos como o "Comitê Brasileiro pela Anistia" lutavam por uma anistia "ampla, geral e irrestrita" — mas o texto que efetivamente foi promulgado era mais estreito e mais ambíguo do que a bandeira popular que lhe deu impulso político, e essa ambiguidade seria explorada décadas depois.
A diferença central em relação ao caso inglês salta aos olhos: o mesmo grupo que cometeu as violações mais graves — o aparato repressivo do próprio Estado — foi quem, através de seus representantes no poder, decidiu os termos e a extensão do próprio perdão. Não houve derrota militar do regime, não houve Parlamento livremente eleito negociando de posição de força, não houve exclusões nomeadas para os responsáveis pelos crimes mais graves, como fez a lei inglesa em relação aos regicidas. O termo técnico que a literatura de justiça de transição usa para esse fenômeno é preciso e desconfortável: autoanistia.
A confirmação jurídica do esquecimento: ADPF 153
Se a ambiguidade textual da lei já era problemática em 1979, ela se tornou decisão definitiva em 2010, quando o Supremo Tribunal Federal julgou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153, movida pela Ordem dos Advogados do Brasil. A OAB pedia que o STF interpretasse a Lei da Anistia de forma restritiva, declarando que a anistia concedida a "crimes conexos aos crimes políticos" não se estenderia aos agentes do Estado responsáveis por tortura e homicídio contra opositores — argumentando que tortura não pode, por definição jurídica e moral, ser um "crime conexo" a um crime político cometido pela vítima.
Por sete votos a dois, o STF rejeitou o pedido e manteve a interpretação ampla da lei, que segue protegendo, até hoje, torturadores e responsáveis por mortes e desaparecimentos durante a ditadura de qualquer responsabilização criminal no Brasil. O relator, ministro Eros Grau, argumentou que a lei era produto de um "acordo político" da época e que revisá-la equivaleria a reescrever a história sob os valores do presente — argumento que ecoa, de forma quase inconsciente, a mesma lógica formal usada por Hobbes ao discutir o Ato de Oblívio: uma vez decretado o esquecimento pela autoridade competente, ele se torna, juridicamente, fato consumado, independente do juízo moral que se faça sobre o próprio esquecimento.
A diferença é que, no caso brasileiro, essa "autoridade competente" que decretou o esquecimento era, na prática, o próprio grupo beneficiado por ele.
O contraponto internacional: quando o esquecimento colide com o direito internacional
O Brasil não teve, no entanto, a última palavra sobre o assunto confinada ao próprio território. Em novembro de 2010 — poucos meses depois da decisão do STF —, a Corte Interamericana de Direitos Humanos julgou o caso Gomes Lund e Outros vs. Brasil, referente ao desaparecimento de integrantes da Guerrilha do Araguaia. A Corte decidiu, de forma direta e sem ambiguidade, que as disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e punição de graves violações de direitos humanos — como execuções sumárias, desaparecimentos forçados e tortura — são incompatíveis com a Convenção Americana de Direitos Humanos e, portanto, carecem de efeitos jurídicos no plano internacional.
O Brasil assinou a Convenção, reconhece a jurisdição da Corte, mas até hoje não deu cumprimento efetivo a essa decisão no que se refere à responsabilização penal dos agentes — criando um cenário raro e desconfortável de um Estado formalmente vinculado a uma decisão internacional que sua própria Suprema Corte, tempos antes, havia decidido em sentido oposto. Duas fontes de autoridade jurídica, a nacional e a internacional, chegaram a conclusões inconciliáveis sobre a mesma lei — e o Brasil, na prática, optou por seguir a leitura mais confortável para os interesses corporativos das Forças Armadas.
O que o esquecimento sem verdade produziu
Aqui chegamos ao ponto que talvez seja o mais importante deste cotejo, e que separa de forma mais dramática a experiência brasileira da inglesa: o Ato de Oblívio inglês, por mais imperfeito e política contingente que fosse, encerrou de fato o ciclo de violência da guerra civil — não houve, nos séculos seguintes, um movimento monárquico relevante pregando abertamente a restauração do absolutismo dos Stuart pré-1642 como projeto político nacional organizado, nem uma "nostalgia de Cromwell" armada capaz de mobilizar parcela significativa do eleitorado inglês contemporâneo. O esquecimento, ali, funcionou como fechamento genuíno de um capítulo histórico.
No Brasil, o esquecimento jurídico não veio acompanhado de esclarecimento histórico. Diferentemente de países vizinhos como Argentina e Chile — que também passaram por ditaduras militares na mesma época, mas posteriormente reabriram, décadas depois, a possibilidade de julgamento de torturadores, com resultado de centenas de condenações —, o Brasil manteve a barreira jurídica intacta. A Comissão Nacional da Verdade, criada apenas em 2012 (33 anos depois da própria lei de anistia), produziu relatório detalhado identificando responsáveis por tortura e morte — mas sem qualquer efeito penal, dado que a interpretação do STF permanecia (e permanece) vigente.
O resultado é um país que sabe, oficialmente e documentadamente, quem torturou e matou durante a ditadura — mas que nunca processou nem puniu nenhum desses responsáveis. Essa combinação específica — memória documentada, sem responsabilização judicial correspondente — é o terreno fértil onde a impunidade deixa de ser apenas ausência de punição e se transforma, ao longo de décadas, em licença simbólica para reabilitação.
Do esquecimento jurídico ao bolsonarismo: a linha que conecta os dois momentos
É nesse ponto que o cotejo histórico-filosófico deixa de ser exercício acadêmico e se torna diagnóstico político urgente. O fenômeno que hoje conhecemos como bolsonarismo não surgiu do nada em 2018 — ele floresceu, ao longo de décadas, num vácuo de responsabilização que a própria arquitetura jurídica da anistia ajudou a criar e preservar.
O episódio mais emblemático dessa continuidade aconteceu em 17 de abril de 2016, durante a sessão da Câmara dos Deputados que votou o impeachment de Dilma Rousseff — ela própria vítima de tortura durante a ditadura, fato de conhecimento público. Jair Bolsonaro, então deputado federal, dedicou seu voto favorável ao impeachment "à memória do coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra, o pavor de Dilma Rousseff" — Ustra sendo, precisamente, o oficial identificado pela Comissão Nacional da Verdade e por decisão judicial cível anterior como torturador responsável por dezenas de casos de tortura no DOI-CODI de São Paulo, incluindo contra a própria então presidente.
Esse gesto não foi um deslize isolado nem uma provocação pontual — foi a manifestação pública, transmitida ao vivo para o país, de que a figura do torturador podia ser celebrada como herói nacional dentro do próprio Parlamento, sem qualquer consequência jurídica ou mesmo political imediata proporcional à gravidade do gesto. Isso só foi possível porque a arquitetura de impunidade construída em 1979 e blindada em 2010 nunca permitiu que a palavra "torturador" carregasse peso jurídico concreto no Brasil — ela permaneceu, décadas a fio, uma categoria moral discutível, não uma condenação criminal transitada em julgado, como seria em qualquer democracia que tivesse processado sua própria história de violência estatal.
A trajetória segue linha reta a partir daí: a retórica de saudosismo ao regime militar, antes marginal e associada a núcleos pequenos e socialmente estigmatizados, ganhou espaço central na política nacional através da ascensão eleitoral de Bolsonaro — culminando não apenas em sua eleição em 2018, mas num padrão repetido de elogios públicos à ditadura, à tortura como método e ao golpe de 1964 como "revolução", e finalmente nos atos de 8 de janeiro de 2023, quando uma multidão invadiu e depredou as sedes dos três Poderes da República, pedindo abertamente intervenção militar — a mesma lógica de ruptura institucional que a ditadura de 1964 havia empregado, agora reivindicada como solução legítima por parcela relevante do próprio eleitorado.
A hipótese central: esquecer sem processar radicaliza; esquecer com fechamento genuíno pacifica
O argumento que este texto sustenta não é que a anistia, por si só e de forma determinística, causou o bolsonarismo — a explicação de qualquer fenômeno político de tamanha escala é sempre multicausal, envolvendo fatores econômicos, midiáticos e sociais que vão muito além do direito. O argumento é mais específico e, por isso, mais defensável: a forma particular que a anistia brasileira assumiu — autoanistia decretada pelos próprios beneficiários, sem exclusões nomeadas para os crimes mais graves, blindada judicialmente contra qualquer revisão mesmo diante de decisão de corte internacional vinculante — criou as condições estruturais para que a memória da ditadura permanecesse contestável, ambígua e politicamente reabilitável quatro décadas depois, de um jeito que a experiência inglesa pós-1660 simplesmente não permitiu.
Onde a Inglaterra excluiu nominalmente os regicidas do perdão geral — marcando, de forma jurídica e simbólica inequívoca, que aquele ato específico permanecia condenável mesmo dentro da reconciliação geral —, o Brasil optou pela ambiguidade deliberada do termo "crimes conexos", que décadas depois seria interpretada, por sete votos a dois no STF, precisamente no sentido mais protetor possível para o aparato repressivo do Estado. Essa escolha jurídica específica — não a anistia em si, mas sua extensão máxima aos agentes de tortura — é o fio que conecta o Diálogo de Hobbes sobre o Parlamento inglês de 1660 ao deputado brasileiro dedicando seu voto a um torturador em 2016, e daí à multidão nas rampas do Congresso em janeiro de 2023.
Conclusão: o que fica da leitura
Hobbes escreveu seu Diálogo décadas depois do Ato de Oblívio inglês, quando a Inglaterra já vivia uma paz relativamente estável sob a monarquia restaurada — um contexto no qual o esquecimento jurídico já havia cumprido, na prática, sua função pacificadora. O Brasil, quatro séculos e meio depois, ainda debate, em pleno período eleitoral de 2026, se aquele mesmo mecanismo — esquecer para pacificar — realmente funcionou, ou se apenas adiou, sob aparência de paz social, um acerto de contas histórico que a democracia brasileira segue pagando, parcela após parcela, a cada nova onda de saudosismo autoritário que emerge das urnas.
A diferença entre os dois países não está na existência do esquecimento — todo processo de transição política envolve, em algum grau, a decisão de não processar cada violação cometida no passado. A diferença está em quem decide o que será esquecido, e sob quais exceções. Um Parlamento que nomeia expressamente os crimes que permanecem imperdoáveis constrói memória, mesmo ao perdoar o restante. Um regime que decreta sua própria absolvição, sem exceção para seus crimes mais graves, e depois blinda judicialmente essa decisão contra qualquer revisão — mesmo diante de corte internacional que a contradiz —, não constrói memória: constrói impunidade travestida de reconciliação. E é essa impunidade, não o esquecimento em si, que se revelou, ao longo de quatro décadas, o verdadeiro combustível do radicalismo que hoje ameaça as próprias instituições democráticas brasileiras.

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