O artigo artigo 5º inciso XVI diz que é assegurado a todos o sigilo da fonte , quando ele for necessário ao exercício profissional. Nesse sentido, é importante destacar que a decisão recente do Ministro Alexandre de Moraes de quebrar o sigilo de uma fonte jornalística promoveu profunda preocupação nas entidades de classe jornalísticas, bem como os órgãos internacionais de notícias. É evidente que a segurança dos Ministros do Supremo Tribunal Federal deve ser preservada, porém a atividade jornalística não pode ser prejudicada.
O caso mais recente que ilustra essa preocupação é o do jornalista maranhense Luís Pablo, responsável pelo blog que noticiou, em novembro de 2025, o suposto uso irregular de um veículo oficial do Tribunal de Justiça do Maranhão pela família do ministro Flávio Dino, colega de Moraes no STF. Em março, Moraes autorizou busca e apreensão contra o próprio jornalista, apreendendo seus equipamentos eletrônicos; em agosto, a Polícia Federal foi além, cumprindo mandado contra Raimundo Cutrim, ex-secretário de Assuntos Legislativos do Maranhão, identificado como a fonte por trás da reportagem. A Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ) e o Sindicato dos Jornalistas do Maranhão (Sindjor-MA) publicaram nota de repúdio, e os três maiores jornais impressos do país — Folha, Estadão e Globo — criticaram a decisão em editoriais no mesmo dia, com a Folha chegando a afirmar que o STF colocou "corporativismo acima da Constituição". O episódio é particularmente sensível por envolver informações sobre outro ministro da própria Corte — o que reforça, na leitura de parte da imprensa, a percepção de que o sigilo da fonte cedeu diante de um interesse institucional do próprio tribunal, não apenas de uma investigação criminal comum.
Importante destacar que os grandes escândalos de corrupção, como o "Mensalão", "Petrolão", "Vaza Jato", "Collor Gate" foram descobertos por meio de fontes jornalísticas que estavam protegidas pelo anonimato garantido pela Constituição da República de 1988. Nessa toda, é, por óbvio, necessário que a jurisprudência da Suprema Corte brasileira defenda a liberdade jornalística, ao mesmo tempo em que deve coibir eventuais crimes contra Ministros do próprio Tribunal. Veja que é plenamente possível realizar investigações contra quem quer que seja, sem violar o sagrado direito do sigilo da fonte
Nesse sentido, a legislação processual penal já oferece instrumentos capazes de conciliar os dois interesses legítimos em jogo: buscas e apreensões direcionadas ao próprio investigado, quebra de sigilo bancário e telefônico de quem já é formalmente suspeito, oitivas e depoimentos — tudo isso permanece plenamente disponível à Polícia Federal sem que seja necessário identificar quem forneceu a informação à imprensa. O que distingue uma investigação legítima de uma medida que atropela a Constituição não é a existência de apuração, mas o alvo escolhido: mirar diretamente a fonte anônima, em vez dos fatos e das pessoas por trás da suposta irregularidade denunciada, inverte a lógica que a proteção constitucional pretendia estabelecer desde 1988. Se o precedente aberto no caso Cutrim se consolidar, o efeito prático não recairá apenas sobre Luís Pablo ou sobre este episódio específico — recairá sobre qualquer futuro informante que, diante do risco real de exposição, preferirá o silêncio à denúncia, justamente nos casos em que o poder investigado é o mais alto tribunal do país.

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